domingo, 20 de maio de 2012

Nota da Comissão de Orientação e Fiscalização sobre divulgação de serviços em sites de compras coletivas


A crescente proliferação de sites de compras coletivas tem contribuído com o aumento no número de denúncias direcionadas ao Conselho Regional de Psicologia do Rio de Janeiro (CRP-RJ) relacionadas à divulgação de serviços psicológicos. Temos observado que tais divulgações utilizam preponderantemente o preço como forma de propaganda, o que fere a alínea “d” do artigo 20 do Código de Ética do Psicólogo.


Entendemos que tal meio de divulgação baseia-se numa lógica de mercado, de venda de mercadorias, que estabelece os serviços psicológicos como meros produtos de consumo. Nesse sentido, a Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) do CRP-RJ considera que a ideia de psicologia produzida nesse tipo de publicidade desrespeita e distorce a disseminação do conhecimento a respeito das atribuições e do papel social da profissão.

A publicidade de serviços psicológicos deve levar em consideração condições que propiciem a qualidade do trabalho prestado. Um trabalho de qualidade em psicologia está para além de um conjunto de métodos e técnicas vendidas a terceiros por um preço previamente estipulado em relação a um determinado período de tratamento ou quantidade de sessões ofertadas. Entendemos que a relação psicólogo e cliente/paciente deve ser configurada no momento da interação entre os dois atores, e não na aquisição a priori de um serviço. A liberdade no estabelecimento dos valores das consultas e na quantidade de atendimentos necessários - a ser combinados entre psicólogo e cliente/paciente - não deve ser minimizada por um funcionamento mercantilista que não leva em consideração as especificidades presentes na prestação de serviços psicológicos.

O CRP do Rio de Janeiro observa que a alínea "d" do artigo 20 do Código de Ética Profissional é pouco clara, além de não contemplar uma discussão mais ampliada sobre o assunto "divulgação de preço dos serviços/consultas como forma de propaganda". A orientação da COF do CRP-RJ, portanto, é que os psicólogos não divulguem seus serviços em sites de compras coletivas, nem façam qualquer referência a valores ao anunciar seus serviços.

A COF do CRP-RJ baseou sua orientação no Código de Ética Profissional. Ressaltamos, assim, a importância de o psicólogo consultar com regularidade o seu Código de Ética, já que o mesmo foi construído como um instrumento de reflexão da relação psicólogo e sociedade e profissão e como um dispositivo de construção de cidadãos socialmente engajados em suas práticas cotidianas, capazes de analisar crítica e historicamente suas realidades política, econômica, social e cultural, para além de meros profissionais tecnicistas.

Lembramos que o Código de Ética Profissional pode ser obtido e baixado no link “legislação” no site do CRPRJ (www.crprj.org.br) e também no site do CFP (www.pol.org.br).

30 de Agosto de 2011



quarta-feira, 16 de maio de 2012

Teste PMK não poderá ser mais usado em avaliação psicológica após veto do Conselho Federal de Psicologia


O Conselho Federal de Psicologia (CFP) em seu papel de autarquia responsável por orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de psicólogo no país, garantir a qualidade técnica dos serviços e produtos oferecidos pela categoria de psicólogos e mediar as relações da profissão com a sociedade, conforme prevê a Lei 5.766/71, vem a público esclarecer os motivos pelos quais o teste Psicodiagnóstico Miocinético – PMK está com parecer desfavorável para uso profissional por psicólogos.

Devido à necessidade de aprimoramento e melhoria na qualidade dos testes psicológicos, o CFP editou a Resolução CFP Nº 025/2001 e, posteriormente, a Resolução CFP Nº 002/2003, para regulamentar o uso, a elaboração e a comercialização de testes psicológicos, instituindo a análise desses instrumentos utilizados pelos profissionais da área.

Desde então, vários testes psicológicos foram avaliados pela Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica, por pareceristas de notório saber na área de Avaliação Psicológica que são convidados para analisarem e emitirem parecer sobre os testes encaminhados ao CFP, e pelo Plenário do CFP, conforme determina o artigo 8° da Resolução CFP n° 002/2003.